quinta-feira, 18 de junho de 2015

MAIORIDADE PENAL E ELEITORAL


Tem coisas curiosas. Faz anos que se discute sobre a idade em que o cidadão deve ser considerado apto a enfrentar processo penal. Volta e meia – principalmente quando algum crime escabroso, cometido por menor, provoca comoção nacional –, o assunto vem à pauta. Serenados os ânimos, volta à gaveta.
Enquanto isso, num reconhecimento de que o homem amadurece cada vez mais cedo, outros pisos etários têm sido alterados. Já faz tempo que se concedeu, a jovens de 16 anos, o direito de votar. Estes dias, a Câmara aprovou, assim sem mais nem menos, importantes alterações relativas à idade mínima.
Criança 5Candidato a senador(*) não precisa mais esperar até ter completado 35 anos: com 29 já pode postular. Também aos 29, todo cidadão que estiver no gozo de seus direitos civis poderá disputar chefia de governo estadual.
Na mesma votação, suas excelências mudaram até a idade exigida de candidatos a deputado federal ou estadual. A linha demarcatória da idoneidade foi adiantada de 21 para 18 aninhos.
Em tese, adolescentes de 16 anos podem agora não somente eleger deputado de 18, como também governador e senador de 29. No entanto, surpreendentemente, o mesmo adolescente que decide sobre os rumos do País é considerado penalmente irresponsável. É contraditório.
Criança 6Julgo que não é possível ser e não ser ao mesmo tempo. Se o jovem está suficientemente maduro para a importante decisão de escolher seus dirigentes, há de estar também para distinguir entre o bem e o mal, entre o que é permitido e o que não é.
Assim mesmo, maioridade penal é assunto complexo demais para ser tratado levianamente, ao sabor do humor político do momento. Envolve considerações filosóficas, psicológicas, criminológicas, políticas, sociológicas, econômicas.
Criança 4No meu entender, todo o sistema penal brasileiro merece ser revisitado. A nova roupagem não ficará pronta na semana que vem. Uma comissão de doutos e peritos tem de se debruçar sobre o assunto. Terão de responder a uma questão filosófica básica: «A finalidade da pena de privação de liberdade é castigar o condenado, vingar-se dele, exclui-lo da sociedade ou recuperá-lo?»
A resposta a essa pergunta orientará a discussão. Enquanto isso não acontecer, não me parece oportuno alterar o patamar da maioridade penal.
Interligne 18b
(*) Senador deriva do termo latino senatus, que designa um conselho composto pelos cidadãos mais velhos. A família de descendentes, em nossa língua, inclui sênior,senectudesenescentesenecto. Inclui também senilidade, transtorno que tem demonstrado não ser necessariamente apanágio de idosos.
18 de junho de 2015
José Horta Manzano

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