Com uma certa freqüência ouço ao meu redor comentários sobre o recente caso de comoção nacional Nardoni&Jatoba. Comentários sobre os procedimentos legais do Judiciário: "Nardoni pega 31 anos, 1 mês, 10 dias de prisão; Jatobá pega 26 anos e 8 meses. Por ser pai da vítima, o calhorda foi condenado a uma pena maior. Que maravilha! Ambos cumprirão suas penas em regime fechado. Na prática, segundo o jurista Luiz Flávio Gomes, ficarão, respectivamente, 13 e 11 anos na cadeia." Diante dessa realidade, os comentários beiram a indignação! A manifestação em frente ao Fórum onde ocorreu o Julgamento Nardoni&Jatoba, mostrava a 'fúria popular'.
Fórum, nas antigas cidades romanas era o nome das praças públicas que serviam de ponto de equilíbrio da vida social. Era o 'locum' onde os cidadãos se reuniam para discutir e decidir os destinos da comunidade. Também era ali, que acusados de crimes tinham o direito de tentar provar a sua inocência diante de um júri popular.
Essa 'fúria' mostrada pelos canais de TV que cobriam o 'espetáculo', para os especialistas decorre do 'desejo de vingança' da própria noção de justiça, quando determinadas Normas são violadas e provocam a reação coletiva.
O que é interessante observar na indignação da sociedade, quanto ao abrandamento da pena, na sucessão do tempo da condenação, é a consideração de uma certa lassidão na aplicação das penas. Uma certa condescendência legal com o criminoso. Cobram, na sua ira, na sua indignação, a dureza de Talião: olho por olho, dente por dente! Inconformadas, berram por maior rigidez.
Observadas as reações da sociedade, é interessante notar que a Legislação brasileira é das mais severas, consideradas as demais legislações do mundo ocidental e quiça, da outra banda também, com exceções, é claro.
Vejamos: a Lei brasileira garante que, com o cumprimento de 2/5 da pena, pouco mais de 12 anos no caso Nardoni e 10 para Jatoba, eles saem do regime fechado para o semiaberto; passam a cumprir pena numa colônia penal agrícola ou industrial. Depois disso, cumprem mais 1/6.
O cumprimento de mais 1/6 da pena garante o direito de passar o dia trabalhando e voltar para a penitenciária só para dormir (regime aberto). Esse fato legal tem um nome técnico: progressão da pena.
Pergunta-se, obviamente: "Qual é a lógica desse aparente absurdo? Porque tantos benefícios a assassinos condenados por crimes bárbaros? Não seria um caso de privilégios para criminosos?
Vamos para algumas considerações históricas. Essa redução da pena surgiu na Inglaterra do século XVIII, com o objetivo de estimular o bom comportamento na prisão. É uma realidade, até hoje, na maioria dos países democráticos.
Do Código Penal comentado (Delmano Junior, criminalista): "O preso precisa de um estímulo para se comportar bem. Sem a recompensa, fica insustentável administrar uma penitenciária." Outro argumento dos defensores da redução na pena é "a necessidade - num país sem prisão perpétua, como o Brasil - de reinserir os criminosos recém-libertados na sociedade."
Mesmo os reincidentes por crimes hediondos têm o direito de cumprir uma pena reduzida.
O direito a redução da pena está na Constituição, no Código Penal e na Lei de Execuções Penais.
Na Europa, o prazo vai de 30% a 40% da pena. "O Brasil, que exige 40%, está entre os mais rigorosos", diz o jurista Luiz Flávio Gomes.
Em outros países, a lei não é tão branda para os crimes graves. Na Espanha, os presos por terrorismo são obrigados a cumprir a pena até o final. Nos Estados Unidos, há penas dura como prisão perpétua e até pena de morte. E no caso de liberdade condicional, o agente da lei estabelece claros limites para que o detento usufrua do benefício.
Há um risco na redução da pena; há riscos em devolver criminosos ao convívio social, apenas porque agem e se comportam bem na cadeia, mas reincidem quando ganham a liberdade. E esses riscos não podem ser facilmente avaliados, de modo que garantam um comportamento adequado quando em liberdade.
“É preciso avaliar cada caso”, diz o coronel José Vicente da Silva Filho, ex-Secretário Nacional de Segurança Pública. “Não se pode usar como critério apenas o tempo de pena já cumprido.” (Humberto Maia Jr. Revista Época)
COMO É A PROGRESSÃO DE PENA
Do regime fechado para o semiaberto
Réu primário > crime comum >> 1/6 da pena
Réu primário > crime hediondo >> 2/5 da pena
Reincidente > crime hediondo >> 3/5 da pena
DO SEMIABERTO PARA O ABERTO
Todos os casos >1/6 do restante da pena
LIBERDADE CONDICIONAL
Réu primário > crime comum >> 1/3 da pena
Réu primário > crime hediondo >> 2/3 da pena
Reincidente > crime doloso >> 1/2
Reincidente > crime hediondo >> NÃO TEM DIREITO
(Revista Época)
M. AMERICO
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